ESTATUTO

ROTTWEILER CLUBE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Filiado a FECERJ – CBKC – FCI

 

ESTATUTO
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO

 

Art. 1º. O ROTTWEILER CLUBE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RCERJ é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica distinta de seus associados e filiados, com responsabilidade, deveres e obrigações próprias.

CAPÍTULO II – DA SEDE E FORO

Art. 2º. A sede do RCERJ está situada na Rua Sacadura Cabral, nº 81, sala 901, na Cidade do Rio de Janeiro, RJ, CEP-20081-261.

Parágrafo Único. Sempre que houver a transferência do endereço da sede, fica de responsabilidade do atual Presidente da Diretoria Administrativa, promover a legalização perante os órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, respeitando a legislação vigente.

 

Art. 3º. O foro da cidade do Rio de Janeiro é o desta associação, com renúncia expressa de qualquer outro mais privilegiado que possa ser.

CAPÍTULO III – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º. A presente associação é constituída a partir da associação a Federação Cinológica do Estado do Rio de Janeiro – FECERJ, e integrante do sistema da Confederação Brasileira de Cinofilia – CBKC, e, por conseguinte, reconhecendo, aceitando, acatando e respeitando seus estatutos, dando validade, participando, homologando e estendendo a estas entidades, todas as suas decisões, convênios, associações e filiações, tanto passadas como futuras, assim como seu quadro associativo, que juntamente com os associados e diretores desta entidade a constitui, porém, mantendo responsabilidades, obrigações e deveres próprios.

CAPÍTULO IV – PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 5º. A duração desta associação é por prazo indeterminado.

CAPÍTULO V – DA FINALIDADE

Art. 6º. O RCERJ, na condição de Clube Especializado, tem por objetivo:

I – estimular, divulgar e supervisionar, na jurisdição do Estado do Rio de Janeiro, a criação da raça Rottweiler, no sentido do seu desenvolvimento, de acordo com o Padrão Oficial da Raça, aprovado pela CBKC;

II – orientar e assessorar os criadores, proprietários e administradores da raça, objetivando sua aproximação e congregação;

III – realizar exposições especializadas, cursos de adestramento, simpósios, encontros, palestras e outros eventos de caráter técnico, esportivo ou social;

IV – promover o intercâmbio e a assinatura de convênios com Entidades Cinófilas ou assemelhadas, nacionais ou estrangeiras;

V – manifestar-se e agir publicamente sobre qualquer matéria do interesse da raça, inclusive no âmbito internacional, observados a lei e os regulamentos vigentes.

 

Art. 7º. O RCERJ se compõe das diversas categorias sociais a que se refere o artigo 13, sem distinção de sexo, cor ou nacionalidade.

 

Art. 8º. A organização do RCERJ, seu funcionamento e a competência de seus poderes regem-se por este Estatuto e por seus Regulamentos Internos, observadas as determinações pelo Poder Público e das entidades que esteja vinculado.

CAPÍTULO VI – DA RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS

Art. 9º. Os associados não responderão, solidariamente ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais do RCERJ.

TÍTULO II – DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 10. O patrimônio do RCERJ será formado pelos bens móveis, semoventes, imóveis que tenha ou de qualquer natureza que venha a adquirir, por compra ou doação, será ele a garantia de seus compromissos.

TÍTULO III – DAS FONTES DE RECURSOS

CAPÍTULO I – DAS RECEITAS

 

Art. 11. O RCERJ terá como fonte de receitas:

I – As contribuições que seus associados estejam obrigados a pagar, bem como as taxas e emolumentos exigidos dos sócios.

II – As rendas das exposições.

III – Os repasses de outras Entidades Cinófilas.

IV – As doações, patrocínios e valores eventuais.

V – Toda e qualquer promoção para angariar fundos.

Parágrafo Único. As contribuições a que se refere o inciso I serão estipuladas anualmente pela Diretoria.

CAPÍTULO II – DAS DESPESAS

 

Art. 12. O RCERJ terá despesas:

I – O pagamento de impostos, taxas e tributos.

II – Os alugueres, salários e conservação do patrimônio da associação.

III – A aquisição de materiais e utilidades diversas.

IV – Os dispêndios realizados por autorização expressa da Diretoria.

V – Taxas a Entidade Mater.

VI – Outras despesas que se fizerem necessárias, comprovadas e não especificadas neste Estatuto.

TÍTULO IV – DO QUADRO SOCIAL

Art. 13. O Quadro Social será composto por associados em número ilimitado, distribuídos nas seguintes categorias:

I – FUNDADORES: Assim entendidos os participantes da Assembléia Geral de Fundação do RCERJ;

II – BENEMÉRITOS: Aqueles que, a critério da Diretoria Administrativa, tenham prestado relevantes serviços à entidade;

II – HONORÁRIOS: Pessoas ilustres que, por seus méritos, embora não integrado qualquer entidade cinófila, decida o RCERJ homenagear;

IV – CONTRIBUINTES: Aqueles que, admitidos ao Quadro Social, sujeitar-se-ão ao pagamento da contribuição fixada na forma deste Estatuto;

V – CORRESPONDENTES: Pessoas físicas que, residindo fora do Estado do Rio de Janeiro, desejem corresponder-se com o RCERJ, recebendo circulares, comunicações em geral, informações e orientação relativas à raça Rottweiler.

§ 1º. A admissão nas categorias de associados contribuintes e correspondentes deverá ser prévia e expressamente aprovada pela Diretoria Administrativa.

§ 2º. A contribuição a que se refere o inciso IV terá o seu valor e forma de pagamento fixados pela Diretoria Administrativa.

§ 3º. O não pagamento da contribuição por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias contados do seu vencimento acarretará a suspensão dos direitos sociais do inadimplente, até a quitação do débito, independentemente de qualquer notificação, devendo o valor da contribuição ser atualizado na forma do índice autorizado pelo Poder Público, até a data do efetivo pagamento.

§ 4º. Na hipótese da inadimplência ultrapassar o prazo de 1 (um) ano, o associado será excluído do Quadro Social, com perda de todos os direitos inerentes, efetivando-se a exclusão automaticamente em reunião da Diretoria Administrativa.

§ 5º. O associado excluído na forma do parágrafo anterior poderá ser reintegrado ao Quadro Social, submetendo-se a reintegração ao processo normal de admissão de novos associados, sujeita, portanto, à prévia e expressa aprovação da Diretoria Administrativa, não se considerando, para qualquer efeito, o período anterior à reintegração como integrante do Quadro Social.

§ 6º. Havendo comprovado interesse da entidade, os associados correspondentes poderão ser designados pela Diretoria Administrativa como representantes do RCERJ no Estado ou Cidade que residam, observados os preceitos regulamentares porventura aplicáveis.

TÍTULO V – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 14. Os direitos são sempre pessoais e intransferíveis.

 

Art. 15. São direitos dos associados:

I – participar de todas as atividades sociais promovidas pelo RCERJ;

II – gozar os benefícios que o RCERJ venha prestar;

III – receber orientação técnica, bem como formular consultas e receber correspondências, circulares, boletins e informações gerais expedidas pelo RCERJ e inerentes à criação da Raça Rottweiler e a cinofilia em geral.

IV – Propor a admissão de novos associados;

V – Participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.

 

Art. 16. São deveres dos associados:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, bem como dos regulamentos internos e demais normas expedidas pelo RCERJ;

II – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e Diretoria Administrativa;

III – pagar regularmente a contribuição social e exibir seu recibo de quitação de anuidade sempre que lhe for solicitado;

IV – pugnar pelo aprimoramento da raça e pelo desenvolvimento das atividades sociais;

V – portar-se com dignidade e decoro nas dependências do RCERJ e outros locais onde se desenvolvam atividades cinófilas, respeitando dirigentes e representantes de entidades congêneres, bem como acatar as decisões dos árbitros nas exposições e provas de trabalho;

VI – responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados ao patrimônio social, por si, familiares ou prepostos e convidados.

VII – Zelar sempre pelo bom nome, credibilidade e imagem institucional do RCERJ, da FECERJ, da CBKC e da FCI.

VIII – Manter sua ficha cadastral sempre atualizada junto a Secretaria do RCERJ.

TÍTULO VI – DOS PODERES

Art. 17. São poderes do RCERJ:

I – Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;

II – Diretoria Administrativa;

III – Conselho Fiscal;

IV – Comissão de Ética e Disciplina.

Parágrafo Único. É gratuito o exercício de qualquer cargo eletivo integrante dos Poderes Sociais, sendo vedada à acumulação de cargos eletivos.

 

Art. 18. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Administrativa são de origem eletiva, na forma prevista neste Estatuto.

 

Art. 19. O Poder é exercido em razão da qualidade de associado, de forma a se manterem íntegros, durante esse exercício, todos os direitos e obrigações inerentes à respectiva categoria social.

 

Art. 20. É sempre pessoal o exercício dos Poderes Sociais, sendo negada a seus membros a delegação de suas funções próprias, ressalvada ao Presidente da Diretoria Administrativa a delegação de competência referente a suas funções de cunho administrativo, observadas as prescrições estatutárias.

 

Art. 21. No caso de vacância do Diretor Presidente, deverão ser observadas as seguintes normas:

I – se a vacância ocorrer antes de transcorrido 1/4 (um quarto) do prazo do mandato, será procedida nova eleição, devendo o Vice-Presidente assumir o exercício provisório do cargo vago, convocando a Assembléia Geral, de imediato, novas eleições, observadas as disposições pertinentes deste Estatuto.

II – na hipótese do mandato ter sido cumprido em mais de 1/4 (um quarto) de sua duração, o Vice-Presidente assumirá automaticamente o cargo vago, exercendo até o final o mandato substituído;

III – ocorrendo à hipótese prevista no inciso anterior, dela decorrendo a vacância do cargo de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição, como previsto no inciso seguinte;

IV – ocorrendo à vacância concomitante nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, independentemente do cumprimento do mandato, será procedida nova eleição, sempre observadas as previsões estatutárias.

CAPÍTULO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 22. A Assembléia Geral é constituída pelos associados fundadores, beneméritos e contribuintes, devendo reunir-se:

I – ordinariamente, uma vez por ano na primeira (1ª) quinzena de março para aprovar as contas da Diretoria Administrativa instituída em parecer do Conselho Fiscal; analisar e deliberar sobre qualquer matéria de interesse do RCERJ prevista neste Estatuto ou decorrente da legislação que lhe for aplicável; e eleger e empossar a Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal;

II – extraordinariamente, para decidir sobre a destituição dos administradores; sobre a alteração ou reforma estatutária; sobre a dissolução, liquidação e fusão do RCERJ e para apreciar qualquer matéria relevante não prevista neste Estatuto que requeira deliberação imediata.

 

Art. 23. A convocação da Assembléia Geral deverá ser promovida com uma antecedência de 15 (quinze) dias, através do edital publicado no Estado do Rio de Janeiro, devendo este edital constar, obrigatoriamente, dia, hora e local da reunião e, ainda que resumidamente, as matérias sobre as quais deverão seus membros deliberar.

 

Art. 24. Em caso de induvidoso e justificado interesse do RCERJ, a Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Presidente da Diretoria Administrativa ou por força de requerimento assinado por no mínimo 1/5 (um quinto) do número total de seus membros, no pleno exercício dos seus direitos sociais, inclusive o de voto, que será dirigido ao Presidente da Diretoria Administrativa, o qual, de imediato, promoverá a publicação do correspondente edital observado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 25. A Assembléia Geral será presidida por 1 (um) associado indicado por ocasião do ato a quem competirá dirigir os trabalhos e escolher o secretário.

 

Art. 26. Todas as deliberações feitas por ocasião da Assembléia Geral deverão constar do livro de ata do RCERJ.

Parágrafo Único. Todos os associados que comparecerem a Assembléia Geral deverão assinar o livro de presença do RCERJ.

 

Art. 27. Para a eleição, deverão ser registradas na Secretaria do RCERJ, até o dia 15 (quinze) de janeiro, as chapas específicas para Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Administrativa e os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, contendo o nome o número dos eventuais candidatos e os cargos aos quais concorrem, devendo o requerimento do registro ser assinado por todos os candidatos, considerando-se, para todos os efeitos de direito, como responsável e representante legal da chapa, o associado que assinar em primeiro lugar.

Parágrafo Único. Serão impugnadas todas as candidaturas que derem entrada após o dia 15 (quinze) de janeiro, na Secretaria do RCERJ.

Art. 28. Competirá a Diretoria Administrativa do RCERJ, em reunião após o dia 15 (quinze) de janeiro, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos perante aos requisitos básicos estabelecidos neste Estatuto.

Parágrafo Único. Será encaminhado ao Presidente da Assembléia Geral, o parecer da Diretoria Administrativa sobre os registros das candidaturas, no dia da eleição, para que aquele Presidente possa a vir, impugná-las ou aceitá-las.

Art. 29. Para a votação por correspondência, o RCERJ enviará a cada associado em condições de votar, de acordo com o Estatuto, uma cédula com as chapas concorrentes, um envelope pardo para envio do voto e um envelope branco com postagem paga para devolução ao Clube.

Parágrafo Único. O associado terá que remeter ao RCERJ, além do envelope pardo lacrado com o voto, cópia da sua carteira de identidade e do recibo de pagamento da anuidade.

Art. 30. Quaisquer processos relativos ao processo eleitoral deverão ser encaminhados por escrito à Mesa Diretora, logo após sua constituição, e serão submetidas à deliberação da Assembléia Geral, representada pelos membros presentes no momento.

§ 1º. Será admitido o exercício do direito do associado, através de representação por procuração, com firma devidamente reconhecida.

§ 2º. Ao abrir a sessão, o Presidente da Assembléia Geral dará conhecimento das procurações depositadas e, se alguma contestação se apresentar contra a aceitação de qualquer uma delas, a Assembléia Geral decidirá sobre o assunto.

§ 3º. Se nenhuma reclamação for levantada contra qualquer uma das procurações ou, se levantada, houver deliberação da Assembléia Geral a respeito, nenhuma oposição se poderá fazer mais tarde contra a legalidade dessas decisões.

§ 4º. Nenhum representante poderá apresentar mais de uma procuração e nem será aceito substabelecimento.

 

Art. 31. Constituída a Mesa Diretora dos trabalhos, iniciar-se-á a votação, que será secreta, através de cédulas impressas ou datilografadas, sem emendas ou rasuras, providenciadas pelas chapas concorrentes, colocadas em envelopes iguais, fornecidos pela Mesa Diretora e rubricados pelo Secretário, identificando-se o sócio através de sua carteira social e assinando o livro de presença, que será encerrado após a conclusão da eleição.

 

Art. 32. Apurados os votos, o resultado final será transcrito na ata de reunião, sendo os eleitos imediatamente empossados pelo Presidente da Assembléia Geral, através de suas assinaturas no competente Termo de Posse, a ser lavrado em livro próprio.

 

Art. 33. A ata da reunião para as eleições deverá conter, o mais detalhadamente possível, todas as ocorrências, protestos apresentados e correspondentes decisões, devendo ser assinada pela Mesa Diretora.

 

Art. 34. Somente poderão exercer o direito de voto em qualquer reunião da Assembléia Geral os associados que, na data da reunião, integrem o Quadro Social, por período mínimo e ininterrupto e consecutivo de 2 (dois) anos, estejam quites com suas obrigações sociais e sejam maiores de idade, nos termos da lei civil.

 

Art. 35. Somente poderão ser votados para qualquer cargo eletivo dos Poderes Sociais os associados que, na data da eleição, integrem o Quadro Social por período mínimo ininterrupto e consecutivo de 4 (quatro) anos, sejam residentes na jurisdição da entidade, estejam em dia com suas obrigações sociais, sejam maiores de idade, nos termos da lei civil e tenham um canil de Rottweiler registrado na CBKC, em seu próprio nome.

 

Art. 36. O exercício do cargo de Presidente da Diretoria Administrativa é incompatível com igual cargo de qualquer outra Entidade Cinófila.

 

Art. 37. Serão inelegíveis todos os associados que não preencherem os requisitos necessários apresentados neste Estatuto.

 

Art. 38. As eleições do RCERJ dar-se-ão sempre no dia 15 (quinze) de março, data esta, que encerra o mandato da Diretoria, devendo ser antecipada, caso este dia não seja útil.

Art. 39. O prazo do mandato de uma Diretoria é de 4 (quatro) anos.

A – DO QUORUM DAS ASSEMBLÉIAS

Art. 40. A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros, e, meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número.

Parágrafo Único. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples.

Art. 41. As deliberações da Assembléia Geral Extraordinária convocada para deliberar sobre a destituição dos administradores; sobre a alteração ou reforma do Estatuto; sobre a dissolução, liquidação e fusão do RCERJ ou fusão com entidade congênere, somente será realizada com um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) da totalidade dos associados quites com suas obrigações junto a Tesouraria, com a presença obrigatória de todos que a convocaram, na primeira convocação, devendo na segunda convocação, trinta (30) minutos após, as deliberações serem aprovadas, por no mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.

CAPÍTULO II – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 42. A Diretoria Administrativa do RCERJ será composta por 7 (sete) membros, cuja competência, coletiva e individual, é fixada neste Estatuto, com mandato de 4 (quatro) anos e as seguintes denominações:

I – Diretor Presidente

II – Diretor Vice-Presidente

III – Diretor Secretário

IV – Diretor Tesoureiro

V – Diretor de Criação

VI – Diretor Social

VII – Diretor de Adestramento

§ 1º. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Administrativa, referidos nos incisos I e II, são eletivos, na forma de que dispõe o capítulo anterior.

§ 2º. A escolha e nomeação dos demais membros da Diretoria Administrativa são da exclusiva competência do Diretor Presidente, sendo por ele demissíveis ad nutum.

 

Art. 43. Para o correto exercício de suas funções, a Diretoria Administrativa poderá receber, eventual ou permanentemente, a orientação de um Assessor Jurídico e/ou de um Responsável Técnico (Médico Veterinário), escolhido e nomeado pelo Diretor Presidente, que deverá prestar seus serviços na qualidade de autônomo, com remuneração fixada por deliberação da Diretoria.

 

Art. 44. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente, em caso de empate, além do voto de quantidade, o voto de qualidade.

 

Art. 45. A Diretoria Administrativa reunir-se-á, preferencialmente, pelo menos uma vez a cada trimestre, em datas designadas pelo seu Diretor Presidente e comunicadas com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

Art. 46. Além de estabelecer as políticas econômica e operacional do RCERJ, tendo como objetivos finais o seu engrandecimento e aprimoramento da raça, à Diretoria Administrativa compete:

I – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;

II – observar as normas emanadas de entidades ás quais seja o RCERJ vinculado e hierarquicamente subordinado;

III – conduzir e administrar o RCERJ sem interferências externas;

IV – zelar pela ordem social e disciplina administrativa;

V – elaborar o relatório anual, o planejamento e a proposta orçamentária a serem encaminhados ao Diretor Presidente até o dia 01 de março de cada exercício;

VI – encaminhar à FECERJ até o dia 15 de março de cada exercício o relatório e o balanço anual do exercício passado;

VII – encerrar o balanço anual do exercício passado até o dia 30 de janeiro;

VIII – exercer efetivo e permanente controle sobre a vida econômica e financeira do RCERJ.

 

Art. 47. Ao Diretor Presidente compete:

I – representar o RCERJ, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III – em conjunto com o Diretor Tesoureiro, abrir, movimentar e encerrar contas, inclusive de investimento, em qualquer estabelecimento do sistema financeiro, assinando cheques, correspondências, contratos e quaisquer outros documentos;

IV – abrir, rubricar e encerrar os livros do RCERJ;

V – delegar competências, fazendo-o através de atos específicos;

VI – nomear e demitir os ocupantes dos cargos não eletivos da Diretoria Administrativa;

VII – admitir e nomear o Assessor Jurídico;

VIII – admitir e nomear o Responsável Técnico;

IX – licenciar de suas funções os ocupantes de cargos não eletivos da Diretoria Administrativa, designando, durante as licenças ou impedimentos eventuais destes, seus substitutos interinos;

X – nomear delegados ou representantes do RCERJ, junto a entidades às quais seja filiado;

XI – investir-se no cargo de chanceler da Medalha do Mérito Rottweiler.

 

Art. 48. Ao Diretor Vice-Presidente compete:

I – assistir o Diretor Presidente em suas funções;

II – substituir o Diretor Presidente em suas faltas e impedimentos eventuais;

III – assumir o cargo de Diretor Presidente, provisória ou definitivamente, nas hipóteses previstas neste Estatuto;

IV – supervisionar a movimentação dos recursos do RCERJ, comunicando ao Diretor Presidente quaisquer fatos que considere relevante;

V – promover o planejamento detalhado dos eventos para o exercício seguinte;

VI – verificar a compatibilidade da proposta orçamentária para o exercício seguinte;

VII – consubstanciar em um único documento o relatório anual, o balanço anual, o planejamento e a proposta orçamentária para o exercício seguinte para ser encaminhado ao Diretor Presidente até o dia 01 de março;

VIII – responsabilizar-se e acompanhar todos os eventos do RCERJ, informando ao Diretor Presidente quaisquer fatos que considere relevantes.

 

Art. 49. Ao Diretor Secretário compete:

I – substituir o Diretor Vice-Presidente, em sua falta ou impedimentos eventuais;

II – dirigir os trabalhos da Secretaria e supervisionar o funcionamento da sede do RCERJ;

III – supervisionar e responsabilizar-se pela guarda e organização dos arquivos e documentos do RCERJ;

IV – responsabilizar-se pela correspondência recebida e remetida pelo RCERJ;

V – responsabilizar-se pelo pronto andamento dos documentos do RCERJ;

VI – secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando as respectivas atas;

VII – confeccionar o Regimento Interno do RCERJ;

VIII – encaminhar ao Vice-Presidente para a apreciação e posterior remessa ao Diretor Presidente o relatório anual nos prazos fixados neste Estatuto.

 

Art. 50. Ao Diretor-Tesoureiro compete:

I – manter o controle dos valores, dos livros exigidos por lei e dos documentos da Tesouraria;

II – administrar os recebimentos e contribuições, doações, rendas e taxas devidas ao RCERJ, determinando seu depósito em contas deste, nos estabelecimentos bancários indicados pela Diretoria Administrativa;

III – movimentar fundos da entidade, em conjunto com o Diretor Presidente;

IV – responsabilizar-se pela escrituração regular dos livros contábeis e fiscais da entidade;

V – prestar ao Diretor Presidente, e à Diretoria Administrativa as informações de caráter financeiro que lhes forem solicitadas;

VI – encaminhar ao Vice-Presidente para apreciação e posterior remessa ao Diretor Presidente, o balanço anual com a respectiva prestação de contas e o parecer do Conselho Fiscal e a proposta orçamentária com base no planejamento para o exercício seguinte, nos prazos fixados neste Estatuto.

 

Art. 51. Ao Diretor de Criação compete:

I – assessorar a Diretoria Administrativa;

II – empenhar-se no aprimoramento da raça;

III – assessorar o Diretor Social na organização de Exposições Especializadas;

IV – designar associados para auxiliá-lo em suas tarefas técnicas;

V – cumprir e fazer cumprir o Regulamento de Criação;

VI – responsabilizar-se pela confecção de documentos técnicos necessários para a manutenção e o aprimoramento da raça.

 

Art. 52. Ao Diretor Social compete:

I – promover reuniões de caráter social;

II – estimular o congraçamento entre os associados e com as demais Entidades Cinófilas;

III – responsabilizar-se pela vida social do RCERJ;

IV – promover a divulgação do RCERJ e de todos os eventos;

V – organizar as Exposições Especializadas da raça, juntamente com a Diretoria de Criação;

VI – organizar as Provas de Trabalho, juntamente com a Diretoria de Adestramento;

VII – designar associados para auxiliá-lo em suas tarefas.

 

Art. 53. Ao Diretor de Adestramento compete:

I – organizar as provas Técnicas de Seleção e de Trabalho;

II – assessorar a Diretoria Administrativa;

III – responsabilizar-se pelos eventos técnicos;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas para o Regulamento de Campeonato Internacional (RCI);

V – apresentar à Diretoria Administrativa calendário para Provas de Adestramento, Agility e Demonstrações;

VI – designar associados para auxiliá-lo em suas tarefas técnicas.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 54. O Conselho Fiscal, poder fiscalizador da administração financeira e da execução anual do orçamento do RCERJ, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, todos com mandato de 4 (quatro) anos, eleitos pela Assembléia Geral.

 

Art. 55. O Conselho Fiscal reunir-se-á e deliberará com um mínimo de 2 (dois) membros efetivos, admitindo-se, para a sua composição integral, a convocação de um único suplente, devendo suas deliberações ser aprovadas por maioria simples, delas sendo lavrada a competente ata.

 

Art. 56. O Conselho Fiscal em sua primeira reunião após as eleições elegerá, entre seus membros efetivos, um Presidente, competindo ao mesmo a direção dos trabalhos, a convocação das reuniões extraordinárias e de membros suplente para composição integral do Conselho Fiscal.

 

Art. 57. O Conselho Fiscal reunir-se-á quando assim desejar, em datas designadas pelo seu Presidente que comunicará ao Diretor Presidente com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Art. 58. Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar balancetes, documentos, livros, comprovantes e documentos diversos que interessem à administração financeira do RCERJ;

II – examinar e emitir parecer sobre as contas e o relatório anual da Diretoria Administrativa;

III – comunicar imediatamente ao Presidente da Diretoria Administrativa, com as sugestões que julgar convenientes, quaisquer irregularidades apuradas em razão de sua competência.

IV – atender, através de membro devidamente autorizado, a convocação de qualquer outro Poder do RCERJ;

V – prestar, à Assembléia Geral e à Diretoria Administrativa, quaisquer esclarecimentos solicitados e atinentes à sua competência.

CAPÍTULO IV – COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 59. O comprovado descumprimento das obrigações referidas no artigo 16, bem como atitudes que desatendam as normas da educação moral, social e desportiva, sujeitarão o infrator às penalidades previstas neste Estatuto.

 

Art. 60. Os fatos aos quais se possam eventualmente aplicar as disposições do artigo anterior serão apurados por uma Comissão constituída de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, denominada Comissão de Ética e Disciplina, nomeada pelo Presidente da Diretoria.

§ 1º. Entre os (três) membros efetivos da Comissão referida neste artigo, o Presidente da Diretoria Administrativa indicará o seu presidente, funcionando 2 (dois) outros membros e o suplente, quando convocado, como vogais, todos com igual direito de voto.

§ 2º. A seu critério, o Presidente da Comissão de Ética e Disciplina poderá nomear um Secretário para execução dos serviços necessários ao seu funcionamento.

§ 3º. Compete a Comissão de Ética e Disciplina a apuração da matéria que determinou sua criação, elaborando um relatório final e sugerindo ao Presidente da Diretoria Administrativa a aplicação da pena compatível com a hipótese apurada.

§ 4º. Na apuração de quaisquer irregularidades, a Comissão de Ética e Disciplina deverá assegurar ao associado o mais amplo direito de defesa, notificando-o de imediato quanto à sua constituição e o fato que lhe compete apurar.

§ 5º. O associado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do comprovado recebimento da notificação a que se refere o parágrafo anterior, deverá apresentar à Comissão de Ética e Disciplina a sua defesa prévia, acompanhada de todos os dados e documentos que julgue pertinentes.

§ 6º. O Presidente da Diretoria Administrativa poderá nomear quantas Comissões de Ética e Disciplina sejam necessárias para a apuração, em separado, de fatos que lhe cheguem ao conhecimento.

§ 7º. Depois de nomeada, a Comissão de Ética e Disciplina não poderá ter alterada a sua composição, a não ser pelo afastamento a pedido de qualquer de seus membros.

§ 8º. O trabalho das Comissões de Ética e Disciplina, com a apresentação do relatório final deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação por um único e igual período, solicitada e justificada ao Presidente da Diretoria Administrativa.

§ 9º. O associado, quando sujeito à apuração de qualquer fato através da Comissão de Ética e Disciplina, poderá ser preventivamente suspenso de suas atividades sociais, até a conclusão dos trabalhos da Comissão, por sugestão desta e aprovação do Presidente da Diretoria Administrativa, sempre observados os prazos previstos no parágrafo anterior.

§ 10º. A suspensão preventiva referida no parágrafo anterior não se inclui no elenco das penas fixadas neste Estatuto, dela não cabendo, por isso, qualquer recurso.

 

Art. 61. As penas graduadas de acordo com a gravidade da falta e poderão ser de:

I – advertência;

II – suspensão até 6 (seis) meses;

III – eliminação do Quadro Social.

§ 1º. É competência do Presidente da Diretoria Administrativa a aplicação das penas elencadas neste artigo.

§ 2º. Do associado que revelar, reiterada e comprovadamente, má formação de caráter, ser inadaptável ao meio social ou causar grande prejuízo ao RCERJ, independentemente da gradação a que se refere este artigo, deverá ser aplicada a pena de eliminação.

§ 3º. Na reincidência, aplicar-se-á, automaticamente, a pena imediatamente superior.

§ 4º. A pena de suspensão atinge apenas os direitos e não as obrigações dos associados e, no caso de eliminação, qualquer que seja a causa, não caberá ao associado o direito a nenhum tipo de restituição ou indenização.

 

Art. 62. Da pena que for aplicada na forma do parágrafo 1º, do artigo 61, caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Diretoria Administrativa.

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, o recurso a que se refere este artigo será interposto no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da comprovada notificação da aplicação da pena, devendo ser julgado em igual prazo, contando da sua interposição.

 

Art. 63. Após a decisão final e irrecorrível, a Diretoria Administrativa comunicará oficialmente à CBKC o teor dessa decisão.

 TÍTULO VII – DA DISSOLUÇÃO, DA LIQUIDAÇÃO, DA FUSÃO E DO DESTINO DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I – DA DISSOLUÇÃO, DA LIQUIDAÇÃO

Art. 64. A dissolução e liquidação do RCERJ far-se-á pela forma e nos casos previstos em lei, ou por decisão de Assembléia Geral Extraordinária especificamente convocada para tais fins.

Art. 65. Decidida a dissolução e liquidação, a Assembléia Geral Extraordinária que deliberar sobre a matéria deverá nomear o Liquidante e o Conselho Fiscal, outorgar-lhe os poderes necessários a esse fim, fixar o prazo para a liquidação.

Parágrafo Único. Entre os poderes do Liquidante deverá constar o de representar o RCERJ perante a CBKC, para periódicas comunicações sobre o processo da liquidação.

 CAPÍTULO II – DA FUSÃO

Art. 66. A fusão do RCERJ com outra Entidade Cinófila, far-se-á pela forma e nos casos previstos em lei, ou por decisão de Assembléia Geral Extraordinária especificamente convocada para tais fins.

Art. 67. Na hipótese de fusão com outra Entidade Cinófila, a Assembléia Geral Extraordinária que deliberar sobre a matéria, observando a legislação e a regulamentação pertinentes, particularmente normas oriundas das entidades às quais seja o RCERJ filiado e subordinado, nomeará uma comissão composta de 3 (três) associados, sendo um deles, obrigatoriamente, o Diretor Presidente, para adoção das medidas cabíveis e necessárias ao processo de fusão.

CAPÍTULO III – DO DESTINO DO PATRIMÔNIO

Art. 68. Extinto o RCERJ, o seu patrimônio social porventura remanescente, será doado a Federação Cinológica do Estado do Rio de Janeiro – FECERJ, integrante do sistema CBKC.

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. A reforma deste Estatuto somente poderá ser promovida em Assembléia Geral especificamente convocada, observadas as disposições aqui constantes.

Parágrafo Único. O Estatuto não será reformulável no tocante a Administração.

 

Art. 70. O exercício social e financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 71. É vedada, sem a prévia autorização da Diretoria Administrativa, a utilização do nome, símbolos ou marcas do RCERJ, em manifestações, declarações ou publicações de qualquer espécie, inclusive técnicas ou promocionais, no âmbito nacional e internacional.

 

Art. 72. Aplicar-se-ão aos casos omissos o Estatuto e as normas oriundas da CBKC e, ainda, subsidiariamente, a legislação ordinária pertinente.

Parágrafo Único. As disposições gerais deste Estatuto serão completadas sempre que necessário, pelo regulamento e regimento, baixados pelo RCERJ e órgão hierárquico superior.

 

Art. 73. O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, revogadas as disposições em contrário.

TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 74. As propostas constantes das disposições transitórias do Estatuto do Rottweiler Clube do Estado do Rio de Janeiro – RCERJ, somente terão validade para a Assembléia Geral, realizada no dia 30 de março de 2006, que precisa ser adequada, com fins de legalizar a realização da mesma.

I – Para a eleição, serão apresentadas no dia da Assembléia Geral, convocada para o dia 30 de março de 2006, chapas específicas para Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Administrativa e os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal.

II – Poderão exercer o direito de voto, na Assembléia Geral, realizada em 30 de março de 2006, todos os associados do RCERJ, que estejam em dia com a anuidade de 2006.

III – Será admitido o exercício do direito do associado, através de representação por procuração, com firma devidamente reconhecida.

IV – Poderão ser votados para qualquer cargo eletivo dos Poderes Sociais os associados do RCERJ, que na data da Assembléia Geral, realizada em 30 de março de 2006, estejam em dia com a anuidade de 2006.

V – São elegíveis todos os associados que estejam em dia com a anuidade do exercício do ano de 2006.

§ 1º. Os associados antigos deverão efetuar o pagamento da anuidade do exercício de 2006, até o dia da Assembléia Geral, em 30 de março de 2006, sendo anistiados das anuidades dos anos anteriores.

§ 2º. Os associados novos deverão efetuar o pagamento da anuidade do exercício de 2006, até o dia da Assembléia Geral, em 30 de março de 2006.

VI – A eleição do RCERJ para o mandato de 30 de março de 2006 até 15 de março de 2010, será realizada no dia 30 de março de 2006.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2006.

Presidente da Mesa – Ricardo José Alves

Secretário – Cláudio Venicio da Silva Novaes

Como posso ajudar?
Escanear o código